ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL "DR MANUEL ALVES DA SILVA"
STPM JOTA MARIA # MOSSORÓ-RN, 3 DE DEZEMBRO DE 2011
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quarta-feira, 7 de agosto de 2013
DR. LINO EDMAR DE MENEZES DUTRA, 1º DIRETOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO RN
O PRIMEIRO DIRETOR DA ANTIGA ESCOLA DE POLICIAL, ATUAL ACADEMIA DE POLÍCIA DR. MANUEL ALVES DA SILVA, DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE FOI O DR. LINO EDMAR DE MENEZES DUTRA, NOMEADO NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 1982
LEI QUE DENOMINOU DE ACADEMIA DR. MANOEL DA SILVA
LEI Nº 8.506, DE 27 DE MAIO DE 2004
Denomina de “Academia de Polícia Dr. Manoel Alves da Silva” a Academia de Polícia Civil do Rio Grande do Norte – ACADEPOL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de “Academia de Polícia Dr. Manoel Alves da Silva” a Academia de Polícia Civil do Rio Grande do Norte – ACADEPOL.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de maio de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Glauberto Bezerra
PORTARIA QUE CRIOU A ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº 830,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas
atribuições e legais, e,
CONSIDERNDO a necessidade
de se aperfeiçoar, constantemente, e corpo de Polícia Civis desta Secretaria nº
n8.230, de 03 de setembro de 1981, que
estruturou o Grupo “Segurança pública”, prevê o vindouro funcionamento de uma
Escola de Polícia, fato este que exige, desde já, a criação de um núcleo do
mencionado órgão de ensinamento Policial Civil;
CONSIDERANDO, por fim, que os recém-ingressados Policiais das
diversas categorias funcionais necessitas, incontinente, de uma formação
profissional, base indispensável para um regular desempenho de suas atividade,
RESOLVE:
FUNDAR, provisoriamente, até que se instale definitivamente a
ESCOLA DE POLÍCIA, um CENTRO DE TREINAMENTO PARA ENSINAMKENTO CIVIL, a ser
dirigido pelo diretor da ESPOL, a quem competirá propor ao Secretário de
Segurança a realização de cursos e
estágios para formação e aperfeiçoamento dos policiais civis, bem como
interligar - sr com os demais órgãos de ensinamento Policial Civil do País e
exterior, a fim de atualizar técnicas de ensino e avanço no estudo de
criminalidade.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ FERNANDES DELGADO
Secretário de Segurança
Pública
(PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DO RIO GRANDE DO NORTE DO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 1982
(QUINTA-FEIRA)
sábado, 3 de dezembro de 2011
ACADEPOL DA POLÍCIA CIVIL RN
De acordo com o artigo 20 da Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, a ACADEPOL Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte é o órgão responsável pelo recrutamento, seleção, formação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e reciclagem dos policiais civis em todas as áreas e níveis, competindo-lhe: I – promover estudos técnico-científicos para o aprimoramento das atividades dos
ocupantes dos quadros funcionais do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Estado do
Rio Grande do Norte;
II – manter cursos de formação profissional para as diversas carreiras policiais,
bem como para a formação funcional dos concursados;
III – organizar e realizar concursos de habilitação para ingresso nos seus
diferentes cursos de formação profissional, destinados ao preenchimento de vagas
no quadro de policiais da SESED, e proceder à apuração dos requisitos exigidos
para os candidatos inscritos;
IV – realizar estudos e pesquisas destinados ao aprimoramento do ensino policial; V – conferir diplomas e certificados aos alunos aprovados nos respectivos cursos;
VI – conceder prêmios pela realização de trabalhos de natureza técnica e
científica;
VII – promover a divulgação, nos órgãos policiais da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social, de informações e estudos sobre novas
técnicas de prevenção e repressão à criminalidade, assistindo-os, quando
necessário, na sua aplicação;
VIII – manter intercâmbio com estabelecimentos de ensino policial, nacionais e
estrangeiros, visando à troca de assistência técnico-cultural e de treinamento,
aperfeiçoamento e especialização dos servidores policiais;
IX – firmar convênios, quando autorizados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil,
com órgãos públicos ou entidades privadas no sentido de serem ministrados a seu
pessoal cursos de sua exclusiva competência;
X – elaborar e submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário
de Segurança Pública e da Defesa Social, o respectivo Regimento Interno, para
disciplina de suas atividades escolares;
XI – organizar e manter bibliotecas especializadas em matéria de interesse para
os serviços policiais;
XII – promover a reciclagem física e técnica dos servidores policiais, através de
programas de educação física, aperfeiçoamento de defesa pessoal, treinamento e
aperfeiçoamento no trato de armamentos e munições e técnicas policiais;
XIII – difundir entre os servidores policiais noções básicas sobre Direitos Humanos
e garantias constitucionais e legais do cidadão; e
XIV – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem
atribuídas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil
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